- 1 -Os certificados emitidos nos termos do RR/UIT, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º deste regulamento, compreendem:
- a)Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações equipadas com o GMDSS;
- b)Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações não equipadas com o GMDSS.
- 2 -Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame, nos termos da secção II do capítulo I do presente regulamento ou reúnam as condições de dispensa do referido exame, nos termos do número seguinte.
- 3 -Os marítimos do escalão dos oficiais, com excepção dos praticantes, e do escalão da mestrança podem requerer a emissão dos certificados referidos no n.º 1, com dispensa do citado exame, sem prejuízo de outros requisitos específicos estabelecidos para efeitos da obtenção de cada certificado, sempre que a frequência de cursos ministrados nas escolas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para obtenção destes certificados.
Artigo 59.º — Tipos de certificados nos termos do RR/UIT
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001