- 1 -Os certificados para o serviço de radiocomunicações nas embarcações equipadas com o GMDSS referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior compreendem:
- a)Certificados de radioelectrónico de 1.ª classe;
- b)Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe;
- c)Certificados gerais de operador no GMDSS;
- d)Certificados restritos de operador no GMDSS;
- e)Certificados de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais;
- f)Certificados de operador de rádio na área marítima A1 nacional;
- g)Certificados de manutenção a bordo;
- h)Certificados de manutenção elementar a bordo.
- 2 -Os certificados referidos no número anterior são válidos por tempo indeterminado, com excepção dos previstos nas alíneas e) e f), que são válidos por cinco anos.
- 3 -A revalidação dos certificados depende da realização de novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um total de 12 meses, durante o período de validade do certificado.
Artigo 60.º — Tipos de certificados
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