- 1 -O certificado de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS, que naveguem nas áreas marítimas A1 a A2 nacionais e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais.
- 2 -O certificado referido no número anterior pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º deste regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 65.º — Certificados de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001