- 1 -O certificado geral de operador radiotelefonista confere ao marítimo competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações não equipadas com o GMDSS.
- 2 -O certificado referido no número anterior é válido por tempo indeterminado.
Artigo 74.º — Certificados gerais de operador radiotelefonista
Vigente desde: 23/10/2001
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