- 1 -Os certificados diversos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º deste regulamento compreendem:
- a)Os certificados para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW;
- b)Os certificados de segurança e sobrevivência no mar.
- 2 -Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame, nos termos da secção II do capítulo I do presente diploma ou reúnam as condições para a dispensa desse exame, nos termos do número seguinte.
- 3 -Os marítimos podem requerer a emissão dos certificados previstos neste artigo, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados nas escolas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para a obtenção destes mesmos certificados.
Artigo 78.º — Tipos de certificados diversos
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001