- 1 -O certificado de segurança e sobrevivência no mar é conferido ao indivíduo que, pretendendo efectuar a sua inscrição marítima, obtenha aprovação em exame a realizar, para o efeito, nos termos da secção II do capítulo I do presente regulamento.
- 2 -O certificado referido no número anterior é válido por tempo indeterminado.
Artigo 80.º — Certificados de segurança e sobrevivência no mar
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001