- 1 -Sempre que duas ou mais embarcações registadas como embarcações locais, incluindo os rebocadores com duplo registo, tenham o mesmo porto de registo, sejam propriedade da mesma companhia e estejam afectas a determinada actividade regular ou a um processo de laboração contínua, com rotatividade previsível de tripulantes, pode ser emitido um rol de tripulação colectivo, conforme modelo anexo ao presente regulamento.
- 2 -A companhia que pretenda utilizar um rol de tripulação colectivo é obrigada a remeter previamente ao órgão local do SAM do porto de registo das embarcações uma cópia do mesmo, com menção das embarcações abrangidas.
- 3 -O número de tripulantes a incluir no rol de tripulação colectivo não pode ser inferior ao somatório dos marítimos que constituem as lotações mínimas de segurança de cada uma das embarcações, podendo a companhia, consoante as necessidades de serviço ou de exploração, utilizar os mesmos tripulantes em qualquer das embarcações abrangidas.
- 4 -As embarcações abrangidas por um rol de tripulação colectivo devem ter sempre a bordo, quando a navegar, os tripulantes fixados em número e qualificação, na lotação mínima de segurança.
- 5 -Os rebocadores com duplo registo e rol de tripulação colectivo, a que seja aplicável a Convenção STCW por navegarem para além da área local, devem observar as normas desta Convenção em matéria de certificação da tripulação.
- 6 -O comandante ou o mestre dos rebocadores, nas situações previstas no número anterior, deve comunicar ao órgão local do SAM do porto, antes da saída da embarcação, ou imediatamente a seguir e por via expedita, designadamente fax ou VHF, a relação nominal dos tripulantes da embarcação, de modo a permitir, em cada momento, a sua identificação.
- 7 -Quando uma embarcação se encontre em operações de carga e descarga, ao largo ou no cais, o comandante ou o mestre deve assegurar a presença a bordo dos tripulantes necessários para garantir a segurança da embarcação, da carga, das pessoas e do meio marinho.
- 8 -Nas embarcações abrangidas pelo rol de tripulação colectivo deve ser afixada, em local bem visível, uma cópia do respectivo rol.
- 9 -Ao rol de tripulação colectivo aplicam-se as disposições dos artigos 6.º, 7.º e 9.º deste regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 8.º — Rol de tripulação colectivo
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001