Os modelos dos certificados de lotação de segurança constam dos anexos ao presente regulamento.
Modelo a que se refere o artigo 11.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 11.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 11.º
(ver modelo no documento original)
APÊNDICE I
Modelo da autenticação a que se refere o artigo 46.º
(ver modelo no documento original)
- a)O formato será de 210 mm x 150 mm.
- b)Será impresso a azul sobre papel branco.
- c)O escudo do anverso terá as cores autênticas.
- d)As palavras «República Portuguesa» serão impressas a preto.
- e)Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
APÊNDICE II
Procedimentos e critérios para o reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros e para aprovação de estabelecimentos de formação do pessoal do mar e respectivos programas e cursos de formação a que se refere o n.º 5 do artigo 58 .º deste diploma.
A - Procedimentos e critérios relativos ao reconhecimento de certificados
- 1 -O IMP pode solicitar a um país terceiro, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º deste diploma, informações sobre:
- a)A legislação e os instrumentos relativos à execução da Convenção STCW;
- b)O conteúdo e a duração dos cursos de formação, incluindo informação sobre as políticas adoptadas relativamente ao ensino, à formação, aos exames, à avaliação de conhecimentos e à certificação dos marítimos;
- c)Os exames nacionais e outras condições adoptadas para cada tipo de certificado emitido em conformidade com a Convenção STCW;
- d)Os modelos de certificados emitidos em conformidade com a Convenção STCW;
- e)A orgânica governamental relevante;
- f)As medidas jurídicas e administrativas tomadas para garantir o cumprimento da Convenção STCW, especialmente no que diz respeito à formação e avaliação e à emissão e registo de certificados;
- g)As formalidades seguidas em processos de homologação ou de aprovação, de exames ou de avaliação de conhecimentos, exigidos pela Convenção STCW e as condições respectivas, bem como uma lista das homologações e aprovações concedidas.
- 2 -Após recepção das informações referidas no número anterior, o IMP deve adoptar os seguintes procedimentos:
- a)Comparar a matéria constante das informações com todos os requisitos pertinentes da Convenção STCW, por forma a garantir ter sido dado pleno e cabal cumprimento ao disposto na Convenção;
- b)Tomar todas as medidas necessárias destinadas a confirmar se os requisitos relativos aos níveis de competência, à emissão, à autenticação e à manutenção de registos de certificados estão a ser cumpridos e se foi criado um sistema de qualidade, nos termos da Convenção STCW, podendo, inclusive, proceder a inspecções às instalações e aos procedimentos de formação e certificação;
- c)Assegurar que os marítimos, cujos certificados foram reconhecidos com vista ao exercício de funções de gestão, dispõem de conhecimentos suficientes da legislação marítima portuguesa aplicável às funções que pretendam exercer.
- 3 -O IMP deve ainda acordar com o pais terceiro envolvido no sentido de que este o notifique de qualquer alteração significativa que se venha a verificar nos regimes em rigor, respeitantes à formação e à certificação nos termos da Convenção STCW.
B - Procedimentos e critérios para a aceitação de estabelecimentos de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - e respectivos programas e cursos de formação, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º
- 1 -Um estabelecimento de formação de marítimos devidamente autorizado a ministrar programas e cursos de formação deve dispor para ser aceite pelo Estado Português:
- a)De formadores que:
Conheçam o programa de formação e compreendam os objectivos específicos do tipo de formação a ministrar;
Possuam qualificações para as tarefas sobre as quais irá incidir a formação;
Tenham recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com a utilização de simuladores;
Possuam experiência prática operacional de utilização do tipo de simulador a empregar;
- b)De supervisores com formação adequada aos programas e aos cursos de formação aprovados, conhecedores de cada programa ou curso de formação que tenham a seu cargo supervisionar, bem como dos objectivos específicos desses programas e cursos;
- c)De avaliadores com formação adequada em métodos e práticas de avaliação e que possuam:
Um nível suficiente de conhecimento sobre as matérias a avaliar;
Qualificações relativas aos serviços sobre as quais irá incidir a avaliação;
A necessária orientação sobre os métodos e as práticas de avaliação;
Experiência prática de avaliação;
Experiência prática de avaliação com o tipo de simulador a empregar, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória;
- d)De registos dos candidatos que tenham concluído os seus cursos ou a sua formação no estabelecimento, incluindo elementos sobre o ensino e formação ministrada, as datas respectivas e o diploma atribuído.
- a)De formadores que:
- 2 -Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ainda ser obrigados a:
- a)Prestar informações sobre os certificados que tenham emitido e formação subjacente;
- b)Controlar continuamente as suas actividades de formação e avaliação através de sistemas de normas de qualidade, de modo a garantir a realização dos objectivos definidos, incluindo os relativos às qualificações e à experiência dos seus formadores e avaliadores;
- c)Processos de avaliação, com intervalos não superiores a cinco anos, a cargo de pessoas devidamente qualificadas e não envolvidas nas actividades de formação ou avaliação em causa, destinados a verificar se os procedimentos administrativos e operacionais do estabelecimento são geridos, organizados, aplicados, supervisionados e controlados internamente, de forma a garantir que sejam atingidos os objectivos definidos.
- 3 -Os programas e os cursos de formação para serem aceites pelo Estado Português, com vista à prestação de serviços a bordo das embarcações nacionais, devem ser:
- a)Estruturados de acordo com programas escritos que incluam os métodos e meios de os ministrar, bem como os procedimentos e o material didáctico necessários para a obtenção do nível de conhecimentos prescrito;
- b)Conduzidos, controlados, avaliados e enquadrados por pessoas qualificadas nos termos dos n.º 1 da parte B deste anexo.