- 1 -O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento da companhia ou do seu representante legal, dirigido ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP) ou ao órgão local do sistema da autoridade marítima (SAM) do porto de registo da embarcação, dele devendo constar a identificação da embarcação, a sua actividade, a área de navegação e o tipo de serviço a que a embarcação se destina.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Memória identificativa da embarcação, da qual constem as características técnicas e as dos respectivos equipamentos;
- b)Plano geral da embarcação;
- c)Plano ou método de segurança e de manutenção da embarcação, com indicação dos meios de salvação existentes a bordo;
- d)Proposta de lotação fundamentada na legislação aplicável.
- 3 -Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são dispensáveis se já se encontrarem na posse das entidades competentes.
- 4 -A entidade competente, caso concorde com a proposta do requerente e tendo em conta os elementos apresentados, procede à fixação da lotação da embarcação e emite o respectivo certificado.
- 5 -A entidade competente que não concorde com a proposta de lotação deve notificar o requerente para apresentar, no prazo de oito dias, contados a partir do recebimento da notificação, uma nova proposta de lotação, que tenha em conta as orientações indicadas para o efeito.
Artigo 3.º — Requerimento para a fixação da lotação
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001