A alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 50/2002, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)Dotação inicial constituída pelo montante de 100 milhões de euros do saldo de execução orçamental do ano de 2002 do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -Os fundos próprios podem ser utilizados na prossecução do objecto do Fundo, conforme previsto no artigo 1.º e ainda na aquisição, permuta, edificação, remodelação e grande conservação de imóveis necessários ao bom funcionamento da justiça.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As aquisições, as permutas e os arrendamentos de imóveis celebrados com entes públicos ou privados, a que aludem o n.º 2 do artigo 4.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, ficam isentos de quaisquer formalidades, com excepção das estabelecidas nas normas de execução orçamental, não se subordinando às limitações legais aplicáveis à aquisição e arrendamento de imóveis, independentemente da sua natureza e valor, por parte do Estado, de empresas públicas ou de institutos públicos.
- 2 -Às operações mencionadas no número anterior é aplicável o regime disposto no n.º 13 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 23 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.