- 1 -Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças efectuar as avaliações dos imóveis previstas no presente decreto-lei, com excepção das que respeitem a imóveis dos domínios públicos das Regiões Autónomas e autarquias locais.
- 2 -As avaliações podem ser efectuadas com base em prévio relatório de avaliação elaborado por outras entidades públicas ou por entidades privadas seleccionadas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -O valor apurado nas avaliações efectuadas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças carece de homologação pelo respectivo director-geral.
- 4 -O valor homologado serve de referência às operações imobiliárias realizadas ao abrigo do presente decreto-lei, não podendo da utilização do procedimento da hasta pública ou do ajuste directo resultar um valor de venda inferior a esse valor.
Artigo 108.º — Competências
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007