- 1 -Pode a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças constituir uma bolsa de peritos avaliadores, observando o regime da contratação pública relativo à aquisição de serviços.
- 2 -A bolsa de peritos avaliadores deve ser actualizada com a periodicidade máxima de três anos.
Artigo 109.º — Avaliadores qualificados
Vigente desde: 07/08/2007
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