- 1 -O estabelecimento de procedimentos de coordenação na administração dos bens imóveis visa promover a eficiência da respectiva gestão e designadamente:
- a)Assegurar a compatibilização dos actos de administração com as orientações da política económica e financeira global e sectorialmente definidas;
- b)Adequar os actos de administração dos bens imóveis à situação e às perspectivas de evolução do mercado imobiliário;
- c)Obter a utilização eficiente dos bens imóveis, em atenção ao seu valor, a índices de ocupação e às características da utilização dos mesmos pelos respectivos serviços ou organismos.
- 2 -A prossecução dos objectivos referidos no número anterior assenta num programa de inventariação e é realizada com base num programa de gestão do património imobiliário, através, designadamente, dos procedimentos e medidas seguintes:
- a)Aprovação de critérios e adopção de medidas referentes à utilização mais eficiente dos bens imóveis;
- b)Estabelecimento de índices relativos à ocupação e aos custos de utilização dos bens imóveis;
- c)Planificação global e integrada das necessidades de bens imóveis pelos serviços públicos;
- d)Programação de intervenções nos bens imóveis, precedidas de análises técnicas e económico-financeiras, destinadas à optimização da respectiva utilização;
- e)Programação de intervenções destinadas a assegurar a conservação dos bens imóveis e condições de segurança e de utilização adequadas;
- f)Programação das vendas e dos arrendamentos dos bens imóveis.
Artigo 112.º — Objectivos de coordenação da gestão patrimonial
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007