- 1 -O programa de inventariação estabelece, de forma calendarizada, os trabalhos destinados à elaboração e actualização dos inventários de bens imóveis do Estado e dos institutos públicos.
- 2 -O programa de inventariação visa:
- a)Contribuir para a integral execução do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou do plano de contabilidade sectorial aplicável;
- b)Assegurar um modelo de gestão imobiliária suportado por adequadas tecnologias de informação e que permita a compatibilização, informação recíproca e actualização entre as bases de dados respeitantes aos recursos patrimoniais públicos.
- 3 -O programa de inventariação referido nos números anteriores tem carácter plurianual e é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 4 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças zelar pela execução do programa de inventariação, em articulação com a comissão de normalização contabilística.
Artigo 114.º — Programa de inventariação
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007