- 1 -As entidades do sector público administrativo devem garantir a organização e a actualização periódica de elementos informativos relativos à natureza, ao valor e à utilização dos bens imóveis, incluindo a verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -A obrigação referida no número anterior estende-se às entidades que compõem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 12.º — Controlo
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007