- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos iniciados a partir da sua entrada em vigor.
- 2 -As medidas que integram o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado previsto no artigo 113.º passam a constar, a partir de 2009, do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 124.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007