- 1 -Através de acto ou contrato administrativos podem ser conferidos a particulares, durante um período determinado de tempo, poderes exclusivos de fruição de bens do domínio público, mediante o pagamento de taxas.
- 2 -O prazo da concessão, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada, não pode ser prorrogado.
- 3 -O direito resultante da concessão pode constituir objecto de actos de transmissão entre vivos e de garantia real, de arresto, de penhora ou de qualquer outra providência semelhante desde que precedidos de autorização expressa da entidade concedente.
- 4 -A violação do disposto no número anterior determina a nulidade dos actos aí previstos.
Artigo 28.º — Conteúdo da utilização privativa
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