- 1 -Através de acto ou contrato administrativos podem ser transferidos para particulares, durante um período determinado de tempo e mediante o pagamento de taxas, poderes de gestão e de exploração de bens do domínio público, designadamente os de autorização de uso comum e de concessão de utilização privativa.
- 2 -A concessão que outorgue ao concessionário o poder de conferir a terceiros a utilização privativa do domínio público deve incluir as principais cláusulas que estipulem os termos dessa utilização.
- 3 -O prazo da concessão, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada, não pode ser prorrogado.
Artigo 30.º — Concessão de exploração
Vigente desde: 07/08/2007
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