- 1 -As entidades referidas na alínea b) do artigo 1.º podem, para instalação ou funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público, adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis, a título oneroso ou gratuito, nos termos previstos nos artigos 32.º a 41.º
- 2 -As entidades referidas na alínea b) do artigo 1.º podem ainda, para os mesmos fins, tomar de arrendamento bens imóveis ou celebrar contratos de locação financeira nos termos previstos nos artigos 42.º a 44.º
Artigo 31.º — Formas de aquisição
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