- 1 -Nos actos ou contratos decorrentes da aceitação de heranças, legados ou doações, o Estado é representado pelo director-geral do Tesouro e Finanças ou por funcionário devidamente credenciado.
- 2 -Nos actos a praticar em tribunal, o Estado é representado pelo Ministério Público.
- 3 -Os institutos públicos são representados nos termos da lei quadro.
Artigo 40.º — Representação
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007