- 1 -É aplicável aos arrendamentos o procedimento previsto nos artigos 33.º a 36.º, com as devidas adaptações.
- 2 -Nos contratos de arrendamento deve constar expressamente que o imóvel se destina à instalação e ao funcionamento de serviços públicos.
- 3 -Os institutos públicos devem comunicar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a celebração de contratos de arrendamento, bem como as respectivas alterações.
Artigo 43.º — Procedimento
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007