Artigo 6.º
Consignação
Redação registada como em vigor em 07/08/2007.
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- 1 -A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei de enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência dos bens imóveis referidos na alínea b) do artigo 1.º, nomeadamente para cobertura de:
- a)Despesas de conservação e reabilitação de imóveis;
- b)Despesas de construção de infra-estruturas;
- c)Despesas com a aquisição de equipamentos para a modernização dos serviços.
- 2 -Quando, nos termos do número anterior, se verifique a consignação parcial, o remanescente da receita é considerado receita do Estado.