- 1 -A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei do enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência e o arrendamento dos bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente para cobertura de:
- a)Despesas de conservação e reabilitação de imóveis;
- b)Despesas de construção de infra-estruturas;
- c)Despesas com a aquisição de equipamentos para a modernização dos serviços.
- d)Ao pagamento de contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade;
- e)À despesa com a utilização de imóveis.
- 2 -Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser afeto ao pagamento das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado, inscritas no Orçamento do Estado, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, 5 % da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de institutos públicos.
Artigo 6.º — Consignação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Alterado
Em vigor de 12/03/2013 a 31/12/2013
Decreto-Lei n.º 36/2013 - 1.ª Série(11/03/2013)
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Em vigor de 01/01/2013 a 11/03/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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