- 1 -A venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos é realizada por hasta pública, por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo.
- 2 -Na hasta pública, podem ser apresentadas propostas por quaisquer interessados.
- 3 -No procedimento por negociação, os interessados podem apresentar propostas desde que reúnam os requisitos de capacidade técnica e financeira fixados no anúncio, havendo sempre uma fase de negociação do conteúdo do contrato com os vários interessados, de modo a seleccionar a proposta economicamente mais vantajosa.
Artigo 80.º — Procedimentos
Vigente desde: 07/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2007