Estabelece o regime dos contratos de trabalho a prazo na Administração Pública
(Âmbito e objecto)
Os serviços e organismos da administração central e os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos poderão recorrer, para a realização de trabalhos de carácter eventual ou sazonal, à celebração de contratos de trabalho a prazo certo, nos termos previstos neste diploma.
(Fundamentação e apreciação)
Para a celebração dos contratos mencionados no artigo anterior devem os serviços interessados obter parecer prévio favorável do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública, sob proposta fundamentada, da qual conste:
(Regime de contrato a prazo certo)
(Forma e sujeição a visto do Tribunal de Contas)
(Inexistência jurídica do contrato)
A inobservância de qualquer das disposições prescritas nos artigos 2.º e 4.º do presente diploma tem como consequência a inexistência jurídica do contrato.
(Responsabilidade civil e disciplinar pela celebração de contratos juridicamente inexistentes)
Os funcionários e agentes que celebrarem contratos juridicamente inexistentes, nos termos do artigo anterior, são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
(Aplicação supletiva da legislação do trabalho)
Ao contrato de trabalho a prazo certo aplicar-se-á supletivamente, em tudo o que não contrarie o presente diploma, a legislação geral do trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.