Os serviços e organismos da administração central e os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos poderão recorrer, para a realização de trabalhos de carácter eventual ou sazonal, à celebração de contratos de trabalho a prazo certo, nos termos previstos neste diploma.
Artigo 1.º — (Âmbito e objecto)
Vigente desde: 22/07/1985
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