Os funcionários e agentes que celebrarem contratos juridicamente inexistentes, nos termos do artigo anterior, são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Artigo 6.º — (Responsabilidade civil e disciplinar pela celebração de contratos juridicamente inexistentes)
Vigente desde: 22/07/1985
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Em vigor desde 22/07/1985