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- 3 -Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a 20000$00, salvo quando a lei o permitir, e o seu valor tem de ser divisível por 250$00.
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Artigo 219.º — Unidade e montante da quota
Vigente desde: 08/07/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/07/1987