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- 3 -A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo.
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Artigo 248.º — Assembleias gerais
Vigente desde: 08/07/1987
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Em vigor desde 08/07/1987