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- 3 -Do livro de registo de acções constarão:
- a)Os números de todas as acções;
- b)As datas das entregas dos títulos provisórios ou definitivos;
- c)O nome e domicílio do primeiro titular de cada acção;
- d)Os pagamentos efectuados para liberação da acção;
- e)A espécie, nominativa ou ao portador, da acção;
- f)As conversões efectuadas;
- g)A passagem das acções ao portador ao regime de depósito;
- h)As transmissões das acções nominativas, bem como as das acções ao portador sujeitas ao regime de registo;
- i)Os ónus ou encargos incidentes sobre as acções em regime de registo;
- j)As acções preferenciais sem voto;
- l)As acções remíveis e as datas de remissão;
- m)As acções amortizadas e os montantes das amortizações;
- n)As acções de fruição.
- 4 -O livro de registo de acções poderá ser substituído por um registo informático, nos termos a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
- 5 -Ao registo informático previsto no número anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 305.º — Livro de registo de acções
Vigente desde: 08/07/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/07/1987