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- 4 -Como contrapartida da aquisição de acções próprias, uma sociedade só pode entregar bens que, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, possam ser distribuídos aos sócios, devendo o valor dos bens distribuíveis ser, pelo menos, igual ao dobro do valor a pagar por elas.
Artigo 317.º — Casos de aquisição lícita de acções próprias
Vigente desde: 08/07/1987
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Em vigor desde 08/07/1987