- 1 -Uma sociedade pode constituir, mediante escritura por ela outorgada, uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular.
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Art. 2.º É rectificado do seguinte modo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro:
No n.º 7, onde se lê «142.º, n.º 1, alínea b)» deve ler-se «142.º, n.º 1, alínea a)»;
No n.º 7, onde se lê «modificativa deste» deve ler-se «modificativa deste (artigo 9.º, n.º 3)»;
No n.º 20, onde se lê «11 de Março de 1901» deve ler-se «11 de Abril de 1901».
Art. 3.º São rectificadas as seguintes inexactidões constantes do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro:
Onde se lê «O Decreto-Lei n.º 49831» deve ler-se «O Decreto-Lei n.º 49381»;
Onde se lê «Decreto-Lei n.º 398/77» deve ler-se «Decreto-Lei n.º 389/77».
Art. 4.º São rectificadas as seguintes inexactidões constantes do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro:
1) Artigo 9.º, n.º 3: onde se lê «a não ser que esta» deve ler-se «a não ser que este»;
2) Artigo 11.º, n.º 4: onde se lê «do acima referido» deve ler-se «do acima referido,»;
3) Artigo 21.º, n.º 1, alínea d): onde se lê «a ser nomeado para os órgãos» deve ler-se «a ser designado para os órgãos»;
4) Artigo 28.º, n.º 4: onde se lê «ocorridos» deve ler-se «ocorridas»;
5) Artigo 31.º, n.º 4: onde se lê «para acção» deve ler-se «para a acção»;
6) Artigo 41.º, n.º 1: onde se lê «disposto no artigo 54.º» deve ler-se «disposto no artigo 52.º»;
7) Artigo 53.º, n.º 1: onde se lê «por algumas das formas» deve ler-se «por alguma das formas»;
8) Artigo 60.º, n.º 3: onde se lê «por qualquer gerente ou administrador» deve ler-se «por qualquer gerente»;
9) Artigo 63.º, n.º 2, alínea e): onde se lê «Os documentos» deve ler-se «Referência aos documentos»;
10) Artigo 63.º, n.º 3: onde se lê «referida no número anterior» deve ler-se «referida no n.º 1»;
11) Artigo 64.º: onde se lê «tendo em conta os interesses dos accionistas e dos trabalhadores» deve ler-se «tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores»;
12) Artigo 65.º, n.º 3: onde se lê «para aprovação» deve ler-se «para a aprovação»;
13) Artigo 67.º, n.º 2: onde se lê «no prazo que lhe foi fixado» deve ler-se «no prazo que lhe for fixado»;
14) Artigo 67.º, n.º 5: onde se lê «que sejam examinados» deve ler-se «que sejam examinadas»;
15) Artigo 83.º, n.º 4: onde se lê «gerentes, administrador ou membro do órgão de fiscalização» deve ler-se «gerente, administrador, director ou membro do órgão de fiscalização»;
16) Artigo 86.º, n.º 2: onde se lê «que não tenham consentido» deve ler-se «que nele não tenham consentido»;
17) Artigo 95.º, n.º 2: onde se lê «não fica excedendo» deve ler-se «não ficar excedendo»;
18) Artigo 113.º: na epígrafe, onde se lê «(Condição do termo)» deve ler-se «(Condição ou termo)»;
19) Artigo 116.º, n.º 2: onde se lê «de participações sociais aos relatórios» deve ler-se «de participações sociais, aos relatórios»;
20) Artigo 135.º, n.º 3, alínea a): onde se lê «artigo 34.º» deve ler-se «artigo 32.º»;
21) Artigo 161.º, n.º 4: onde se lê «artigos 142.º, n.º 1, alínea b)» deve ler-se «artigos 142.º, n.º 1, alínea a)» e onde se lê «é bastante, mas necessário» deve ler-se «não é bastante, mas necessário»;
22) Artigo 163.º, n.º 2: onde se lê «primeira citação» deve ler-se «citação»;
23) Artigo 164.º, n.º 5: onde se lê «do liquidatário» deve ler-se «dos liquidatários»;
24) Artigo 169.º, n.º 3: onde se lê «provar que o parceiro» deve ler-se «provar que o terceiro»;
25) Artigo 181.º, n.º 6: onde se lê «nos número» deve ler-se «nos números»;
26) Artigo 183.º, n.º 2: onde se lê «liquidação da quota» deve ler-se «liquidação da parte»;
27) Artigo 183.º, n.º 5: onde se lê «ser-lhes-á atribuído» deve ler-se «ser-lhe-ão atribuídos»;
28) Artigo 198.º, n.º 1: onde se lê «da sociedade como subsidiária» deve ler-se «da sociedade, como subsidiária»;
29) Artigo 205.º, n.º 2, alínea a): onde se lê «proporcionalmente à» deve ler-se «proporcionalmente às»;
30) Artigo 205.º, n.º 4: onde se lê «que a requerimento de qualquer sócio declara» deve ler-se «que, a requerimento de qualquer sócio, declare»;
31) Secção II do capítulo II do título III: na epígrafe, onde se lê «Obrigações e prestações acessórias» deve ler-se «Obrigações de prestações acessórias»;
32) Artigo 209.º: na epígrafe, onde se lê «(Obrigações e prestações acessórias)» deve ler-se «(Obrigações de prestações acessórias)»;
33) Artigo 209.º, n.º 2: onde se lê «Se as proporções» deve ler-se «Se as prestações»;
34) Artigo 220.º, n.º 4: onde se lê «disposto no artigo 325.º» deve ler-se «disposto no artigo 324.º»;
35) Artigo 224.º, n.º 1: onde se lê «obrigações renúncia» deve ler-se «obrigações, renúncia»;
36) Artigo 227.º, n.º 1: onde se lê «retrotai» deve ler-se «retrotrai»;
37) Artigo 251.º, n.º 1, alínea e): onde se lê «no artigo 260.º, n.º 1» deve ler-se «no artigo 254.º, n.º 1»;
38) Artigo 256.º: onde se lê «o acto de nomeação» deve ler-se «o acto de designação»;
39) Artigo 257.º, n.º 7: onde se lê «nomeado» deve ler-se «designado»;
40) Artigo 279.º, n.º 7: onde se lê «referida no n.º 3» deve ler-se «referida no n.º 3 do artigo 277.º»;
41) Artigo 281.º, n.º 7, alínea b): onde se lê «sobre as nomeações» deve ler-se «sobre as designações»;
42) Artigo 283.º, n.º 2: onde se lê «é apresentada ao notário» deve ler-se «é exibida ao notário»;
43) Artigo 299.º, n.º 2, alínea c): onde se lê «estiver obrigado» deve ler-se «esteja obrigado»;
44) Artigo 337.º, n.º 2: onde se lê «e com a assinaturas» deve ler-se «e com as assinaturas»;
45) Artigo 341.º, n.º 2: onde se lê «do respectivo valor de emissão» deve ler-se «do respectivo valor nominal»;
46) Artigo 345.º, n.os 1, 4, 5, 6, 7, 8 e 9: onde se lê «remissão» deve ler-se «remição»;
47) Artigo 345.º, n.º 9: onde se lê «na falta de disposição contratual qualquer titular» deve ler-se «na falta de disposição contratual, qualquer titular»;
48) Artigo 359.º, n.º 1: onde se lê «competindo-lhes» deve ler-se «competindo-lhe»;
49) Artigo 366.º, n.º 4: onde se lê «só podem ser alterados» deve ler-se «só podem ser alteradas»;
50) Artigo 374.º, n.º 3: onde se lê «secretário um accionistas presente» deve ler-se «secretário um accionista presente»;
51) Artigo 377.º, n.º 1: onde se lê «pelo tribunal, pelo conselho fiscal ou pelo conselho geral» deve ler-se «pelo conselho geral, pelo conselho fiscal ou pelo tribunal»;
52) Artigo 381.º: na epígrafe, onde se lê «(Período de representação)» deve ler-se «(Pedido de representação)»;
53) Artigo 386.º, n.º 1: onde se lê «capital social nele representado» deve ler-se «capital social nela representado»;
54) Artigo 390.º, n.º 4: onde se lê «em nome prórpio» deve ler-se «em nome próprio»;
55) Artigo 394.º, n.º 1: onde se lê «eleição daquele concelho» deve ler-se «eleição daquele conselho»;
56) Artigo 409.º, n.º 3: onde se lê «não pode ser provocado apenas» deve ler-se «não pode ser provado apenas»;
57) Artigo 410.º, n.º 4: onde se lê «esteja presente a maioria» deve ler-se «esteja presente ou representada a maioria»;
58) Artigo 419.º, n.º 5: onde se lê «facultar desde logo cópias» deve ler-se «facultar, desde logo, cópias»;
59) Artigo 446.º, n.º 3: onde se lê «no artigo 414.º» deve ler-se «nos artigos 414.º, 416.º e 419.º»;
60) Artigo 446.º, n.º 4: onde se lê «ficial» deve ler-se «oficial»;
61) Artigo 447.º, n.º 5: onde se lê «nesse mesmo número» deve ler-se «nesses mesmos números»;
62) Artigo 449.º, n.º 1: onde se lê «devem indemnizar» deve ler-se «deve indemnizar»;
63) Artigo 472.º: na epígrafe, onde se lê «(Deliberação dos sócios)» deve ler-se «(Deliberações dos sócios)»;
64) Artigo 485.º, n.º 4: onde se lê «no artigo 489.º, n.º 2» deve ler-se «no artigo 487.º, n.º 2»;
65) Artigo 488.º, n.º 2: onde se lê «todos os requisitos» deve ler-se «todos os demais requisitos»;
66) Artigo 489.º, n.º 1: onde se lê «algumas» deve ler-se «alguma»;
67) Artigo 491.º: onde se lê «foram aplicáveis» deve ler-se «forem aplicáveis»:
68) Artigo 504.º, n.º 1: onde se lê «devem optar» deve ler-se «devem adoptar»;
69) Artigo 504.º, n.º 2: onde se lê «artigos 98.º e seguintes» deve ler-se «artigos 72.º a 77.º»;
70) Artigo 506.º, n.º 5: onde se lê «A acção prevista» deve ler-se «A denúncia prevista»;
71) Artigo 507.º, n.º 1: onde se lê «artigo 498.º» deve ler-se «artigo 499.º»;
72) Artigo 524.º: onde se lê «Instituto de Gestão de Segurança Social», deve ler-se «Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social»;
Art. 5.º Relativamente a sociedades por quotas constituídas antes de 1 de Novembro de 1986, o prazo de dois anos referido no artigo 262.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais conta-se a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Art. 6.º Depois de publicado o decreto-lei que, no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/86, de 23 de Setembro, introduzirá no Código das Sociedades Comerciais as disposições respeitantes ao ilícito penal e ao ilícito de mera ordenação social, às quais passarão a corresponder os novos artigos 509.º a 529.º, as referências feitas no presente diploma, no Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e no Código das Sociedades Comerciais aos actuais artigos 509.º a 529.º passam a considerar-se feitas aos artigos 530.º a 545.º, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 11 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 488.º — Domínio total inicial
Vigente desde: 08/07/1987
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Em vigor desde 08/07/1987