- 1 -A comissão de fiscalização poderá contratar empresas e serviços de auditoria para a apoiar no exercício da sua competência.
- 2 -O exercício da competência prevista no número anterior será devidamente fundamentado.
Artigo 15.º — Auditoria
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989