- 1 -Para a reunião dos órgãos apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros.
- 2 -Consideram-se validamente convocados os membros que:
- a)Tenham recebido o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
- c)Compareçam à reunião.
Artigo 20.º — Convocações
Vigente desde: 23/08/1989
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