- 1 -O INE obriga-se:
- a)Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, um dos quais será necessariamente o presidente, ou de um membro e um representante com poderes para esse efeito;
- b)Pela assinatura de um membro da direcção que para tanto tenha recebido, em acta, delegação da direcção para o acto ou actos determinados;
- c)Pela assinatura do funcionário do INE em que a direcção tenha delegado poderes para esse efeito;
- d)Pela assinatura do representante legalmente constituído nos termos e no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos.
- 2 -Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o INE podem ser assinados por qualquer membro da direcção ou pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 23.º — Vinculação
Vigente desde: 23/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1989