- 1 -Constituem receitas do INE:
- a)As dotações atribuídas pelo Estado para fazer face às atribuições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º e ao funcionamento do Conselho Superior de Estatística;
- b)O produto da venda de bens ou serviços;
- c)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
- d)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- e)Os subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- f)O produto das coimas aplicadas nos termos da lei.
- 2 -Ao INE é vedado contrair empréstimos.
Artigo 25.º — Receitas
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989