- 1 -O pessoal do INE rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 2 -O exercício de funções de chefia poderá ter lugar em regime de comissão temporária sem mudança de categoria.
Artigo 30.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989