- 1 -Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam a exercer funções no INE podem ser integrados no novo quadro, precedendo a sua anuência, e de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
- 2 -A integração do novo quadro do INE implica a opção pelo regime previsto no artigo 30.º e a consequente cessação do vínculo à função pública, sem prejuízo de ser contada a totalidade do tempo de serviço até então prestado, designadamente pela aplicação do regime de pensão unificada, a que se refere o Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril.
- 3 -A integração do pessoal prevista nos termos do número anterior deverá estar concretizada no prazo de 180 dias após a publicação do novo quadro de pessoal e será feita por lista nominativa proposta pela direcção e aprovada pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 4 -Os funcionários do INE, bem como os agentes em efectividade de funções há pelo menos três anos, com carácter de continuidade e subordinação hierárquica, e que não forem integrados no novo quadro do INE, terão os seguintes destinos:
- a)A integração nos outros quadros do Ministério do Planeamento e da Administração do Território em que se verifique a existência de vaga;
- b)A transferência para qualquer outro serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;
- c)O ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 5 -Os funcionários que ficarem na situação da alínea c) do número anterior poderão ser requisitados por prazo indeterminado para exercer funções no Instituto mediante despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 32.º
- 6 -Os funcionários que se encontrem a prestar serviço no INE em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, e que não ingressem no novo quadro, regressarão aos seus lugares de origem, salvo se for renovada a situação.
- 7 -Os funcionários que, estando em situação de licença ilimitada à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pretendam regressar ao serviço e não sejam colocados no novo quadro aguardarão vaga nos termos da legislação aplicável, no quadro do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 33.º — Pessoal
Vigente desde: 23/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1989