- 1 -Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.
- 2 -As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 10.º
Artigo 18.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2013
Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)
Original