Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário
Âmbito
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
Regime das relações de trabalho
Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço privativo é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação complementar.
Organização do trabalho portuário
Carteira profissional
Só podem ser contratados para a prestação de trabalho portuário
Formação e qualificação profissional
Proteção da saúde e segurança no trabalho
Regime especial do trabalho portuário
Licenciamento
Empresas de trabalho portuário
Registo de empresas
Transição de regimes anteriores
Transformação dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária
Título contratual dos trabalhadores oriundos do contingente comum
Direito de opção dos trabalhadores dos quadros de empresas de operação portuária
Antiguidade dos trabalhadores oriundos do contingente comum
Os trabalhadores oriundos dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária que sejam contratados por empresas de trabalho portuário ou por qualquer outro empregador que realize operações portuárias mantêm, para efeitos de reforma, a antiguidade da respectiva inscrição.
Regime das contraordenações
Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada
Sanções acessórias
Destino das coimas
Sanção acessória
Pela comissão das infracções a que se referem os artigos 17.º e 18.º pode ser aplicada, conjuntamente com a coima, a sanção de interdição de exercício de actividade até dois anos.
Destino das coimas
Medidas complementares
Processos
Os organismos de gestão de mão-de-obra ficam obrigados a remeter às entidades para as quais os trabalhadores se transfiram todos os processos, documentos e informações a eles respeitantes.
Revogação expressa
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1993.