Artigo 18.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 01/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.
- 2 -As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 10.º