Artigo 21.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 13/08/1993.
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- 1 -O montante das coimas resultantes das contra-ordenações cujo processamento e decisão sejam da competência do ITP reverte para esta entidade na proporção de 20%, cabendo outro tanto à autoridade portuária, sendo o remanescente entregue nos cofres do Estado.
- 2 -O ITP remeterá trimestralmente às entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.