- 1 -O montante das coimas resultantes das contra-ordenações cujo processamento e decisão sejam da competência do ITP reverte para esta entidade na proporção de 20%, cabendo outro tanto à autoridade portuária, sendo o remanescente entregue nos cofres do Estado.
- 2 -O ITP remeterá trimestralmente às entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.
Artigo 21.º — Destino das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2013
Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)
Original
Em vigor de 13/08/1993 a 31/01/2013