- 1 -É aplicável à atividade de movimentação de cargas o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.
- 3 -Sem prejuízo da formação prevista no artigo 6.º do presente diploma, a entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 6.º-A — Proteção da saúde e segurança no trabalho
AditadoVigente desde: 01/02/2013
Histórico de Alterações
Aditado
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Em vigor desde 01/02/2013
Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)