O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna obrigações decorrentes do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, adiante abreviadamente designada por directiva.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 05/11/1994
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Em vigor desde 05/11/1994