- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao ICN.
- 2 -A competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias relativamente às infracções praticadas em áreas da ZPE sujeitas à jurisdição marítima cabe ao capitão do porto territorialmente competente, caso em que os autos de notícia, participações e denúncias lhe são enviados, com recurso para os tribunais marítimos.
- 3 -A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)10% para a entidade autuante;
- c)10% para a entidade que processe a contra-ordenação;
- d)20% para o ICN, constituindo receita própria.
Artigo 12.º — Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 05/11/1994
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