As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
- b)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos.