- 1 -É interdita a caça nas áreas do domínio público existentes no interior da ZPE.
- 2 -Nas restantes áreas da ZPE pode, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, ser interdita a caça, ponderados interesses específicos da conservação da natureza, sem prejuízo das restrições já actualmente existentes na RNET.
Artigo 8.º — Caça
Vigente desde: 05/11/1994
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Em vigor desde 05/11/1994