As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma e legislação complementar, competem em especial ao ICN e em geral às autarquias locais, ao Instituto Florestal, à Administração do Porto de Lisboa, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais, nomeadamente marítimas.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/11/1994
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Em vigor desde 05/11/1994