Altera o Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, que integrou no sistema educativo nacional, ao nível do ensino politécnico, o ensino das tecnologias da saúde
Nova redacção
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os cursos das escolas técnicas dos serviços de saúde cujos planos de estudos correspondam substancialmente aos dos cursos de bacharelato criados ao abrigo do artigo 3.º são equiparados ao grau de bacharel nos termos dos números seguintes.
- 4 -A produção de efeitos da equiparação a que se refere o número anterior está condicionada ao prévio registo da mesma na escola superior que sucedeu àquela que concedeu o diploma.
- 5 -Por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde:
- a)É fixado, sobre proposta fundamentada dos conselhos científicos das escolas superiores de tecnologia da saúde, o elenco de cursos abrangidos pelo n.º 3;
- b)São aprovadas as regras a que deve obedecer o registo a que se refere o n.º 4.
Escola Superior de Saúde do Alcoitão
O disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93 aplica-se à Escola Superior de Saúde do Alcoitão.
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior produz efeitos desde a entrada em vigor da Portaria n.º 185/94, de 31 de Março.
Regime de instalação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Eduardo Arcos Gomes dos Reis.
Promulgado em 26 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.